- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Especial possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 2. Embora o emprego de arma branca no delito de roubo não configure causa de aumento de pena, tal circunstância poderá ser valorada para aumento da pena-base, no entanto, em razão da discricionariedade do Tribunal de origem ao aplicar a novatio legis in mellius, não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa para a primeira fase da dosimetria da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.562.966/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.