- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, a declaração de indulto está condicionada à ausência de aplicação de sanção, por falta grave cometida pelo apenado "nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto", e "a notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas" (art. 5º, caput, e § 1º). 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise para a concessão de indulto limita-se aos parâmetros previstos no respectivo decreto, que é de competência privativa do Presidente da República. Sendo assim, a prática de falta grave fora do período abrangido no normativo não impede a concessão do benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 493.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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