- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CULPABILIDADE DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. No caso, tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa do vetor "culpabilidade", deve ser mantido o regime prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". In concreto, o Magistrado de 1º grau asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, notadamente pelo grau de censura do comportamento do réu, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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