- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535 e 515 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O art. 515 do CPC consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela sucumbência recíproca das partes; e no sentido de que: "O valor do aluguel se encontra sub judice, não se podendo afirmar que o autor se encontrava inadimplente em relação a quaisquer obrigações por ele assumidas por ensejo da celebração do contrato de locação noticiado nos autos, a legitimar a incidência de multa contratual moratória.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em havendo condenação (como no caso), o seu valor deve servir como base para o cálculo da verba honorária, devendo ser respeitada a norma prevista no art. § 2º, do art. 85 do CPC/2015 que estipula limites máximos e mínimos para o arbitramento dos honorários advocatícios. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.862/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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