JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DECISUM ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado. 3. Após o julgamento da Questão de Ordem suscitada nos autos do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e do cancelamento da Súmula 418/STJ, prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que não é necessário ratificar o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Súmula 579/STJ. 3.1. No presente caso, os embargos de declaração foram acolhidos somente para sanar erro material constante no valor fixado à título de aluguel provisório, de modo que não houve modificação das conclusões do julgado, nem revisão dos fundamentos de fato ou de direito utilizados pelo órgão julgador, razão pela qual é desnecessária a ratificação posterior do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem arbitrou o valor do aluguel a ser pago pela ora agravante com amparo na prova pericial produzida, nas cláusulas contratuais pactuadas e nas demais circunstâncias fáticas que constam dos autos, de modo que rediscutir o quantum fixado é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.406.793/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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