- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão do relator que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. II - O recurso é manifestamente incabível. III - O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. IV - Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". V - A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. VI - Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp n. 1.357.016/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Registre-se que as hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.207/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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