- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que "a sua não submissão ao regime de tributação fixa anual decorre de seu caráter empresarial, em desacordo com que dispõe o art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406/68". 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório constante dos autos e a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.615.911/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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