- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. É imprescindível, para o deslinde da controvérsia, que o Tribunal de origem enfrente as questões levantadas pela Fazenda Nacional, especialmente no tocante à adequação e qualificação da documentação que embasa o pedido de repetição de indébito, fundado em coisa julgada formada em mandado de segurança. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 1.022 do CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a Superior Tribunal de Justiça julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.669.415/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.