- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 20/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 20/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Assiste razão à Embargante quando alega que o voto proferido no agravo interno examinou matéria não apresentada nas razões do agravo. III Embargos de Declaração acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.351/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 20/10/2021.)
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