JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
20/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 20/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II  Assiste razão à Embargante quando alega que o voto proferido no agravo interno examinou matéria não apresentada nas razões do agravo. III  Embargos de Declaração acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.351/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 20/10/2021.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. 2. No caso, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar erro material quanto à qualificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhido…

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