- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 2. A matéria controvertida nos autos deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3. A indicada afronta ao art. 2º, IV, da Lei 9.784/1999; aos arts. 54, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e aos arts. 412, 413 e 423 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a Corte Regional, em Embargos de Declaração, integrou o julgado, acrescentando que "o valor da dívida resultou elevado não porque a multa fosse desproporcional ou excessiva (0,4% ao dia), mas porque o devedor deixou de adimpli-la talvez por quase uma década (10 anos = 10 x 365 dias = 3.650 dias)." Depreende-se da leitura dos trechos supratranscritos do acórdão recorrido que o decisum objurgado não merece correção. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos nem se debruçar sobre as cláusulas editalícias, sob pena de infringir os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.799.548/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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