- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de requerimento formulado pela União para o cumprimento de sentença no valor de R$ 28.672, 27, aplicando sobre o valor principal a multa de 0,4% ao dia, no período entre o vencimento da prestação e a data do depósito em juízo. Por determinação do juízo, a contadoria judicial apresentou o cálculo de atualização, acrescido de correção monetária e dos encargos de mora previstos no Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de Transportes Ferroviário de Trens de Turismo, resultando em R$ 156.876, 45. Contudo, instada pela União, que divergiu dos valores encontrados, a contadoria refez as contas do débito da empresa, tendo acrescido a multa de 0,4% ao dia de atraso, totalizando o montante de R$ 414.790,85. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 2º, IV, da Lei 9.784/1999; aos arts. 54, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e aos arts. 412, 413 e 423 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A Corte Regional, em Embargos de Declaração, integrou o julgado, acrescentando que "o valor da dívida resultou elevado não porque a multa fosse desproporcional ou excessiva (0,4% ao dia), mas porque o devedor deixou de adimpli-la talvez por quase uma década (10 anos = 10 x 365 dias = 3.650 dias)". 5. Depreende-se da leitura dos trechos supratranscritos do acórdão recorrido que o decisum objurgado não merece correção. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos nem se debruçar sobre as cláusulas editalícias, sob pena de infringir os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.799.548/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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