- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REVISÃO DE TARIFAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 2. In casu, assiste razão à embargante no que tange à omissão referente à análise da suposta violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto a este ponto, como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que estes se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. A propósito: REsp 1.680.705/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.526.420/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016. 3. No mais, verifica-se a intensão explícita da embargante em rediscutir a lide, o que não é permitido nesta via recursal. Conforme consignado no acórdão embargado, constata-se que não se configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 141, 489, 492, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. O Tribunal de origem, com base no disposto nas cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "como o pedido autoral envolve reajuste de tarifas que já foram objeto de revisões anteriores, não é possivel acolhê-lo quando pende incerteza acerca das correções preteritamente realizadas, já que, como visto, o Tribunal de Contas da União exarou determinação no sentido de que fossem recalculados os valores das tarifas desde o inicio do contrato - 'as novas tarifas deverão ser recalculadas mensalmente até o mês de conclusão dos investimentos para obtenção de água de fontes alternativas, quando deverão ter seu valor fixado" (fl. 2.079, e-STJ). Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia amparado no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, é impossível a revisão do julgado em Recurso Especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar omissão referente à análise do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.799.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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