- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2019, p. 26/09/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 6º do art. 150 da CF/1988 e do art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, a isenção estabelecida pela Lei n. 8.989/1995, em favor dos portadores de deficiência, deve ser regulada exclusivamente pelas disposições legais nela veiculadas, entre as quais não se encontra a comprovação da regularidade fiscal. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu acertadamente não ser necessária a comprovação da regularidade fiscal para fruição do benefício, uma vez que essa condição não se encontra prevista em lei. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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