- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. VIABILIDADE, NA HIPÓTESE EM EXAME. 1. Caso em que, segundo o arcabouço fático delineado pelo acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados todos os elementos necessários à configuração do ato ímprobo. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba impôs ao réu a pena de multa civil no valor de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração por ele percebida no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa (fl. 359). Ocorre que, ao que se tira dos autos, de modo incontroverso, os serviços foram efetivamente prestados pelo réu (a propósito, convém ressaltar que nem sequer houve alegação do Ministério Público estadual em sentido contrário). Daí que, num juízo de proporcionalidade, o valor da multa deve ser reduzido, sobretudo porque não restaram comprovados dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em suma, neste ponto, o recurso está a reclamar parcial acolhida, porquanto desatendidos, na espécie, os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo-se de rigor o decotamento do valor da multa, que deverá ser fixada no montante equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração percebida pelo réu no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa. 4. Agravo interno parcialmente provido, em ordem a conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, unicamente para reduzir a multa aplicada ao réu. (AgInt no REsp n. 1.728.395/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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