- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso em que não se está diante de excepcionalidade a justificar a precoce extinção da ação penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que permite a compreensão dos fatos e possibilita o amplo exercício da defesa e do contraditório. Não há razão para impedir o Estado-Administração de demonstrar a eventual responsabilidade penal dos acusados, isso, diante do quadro apresentado, implicaria cercear o direito-dever do Poder Público em apurar a verdade sobre o que se passou. 2. Na espécie, a peça acusatória narra que o paciente integra uma associação criada para a prática de tráfico de drogas, que tem forte ligação com o Comando Vermelho. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na hipótese dos autos, o Magistrado de piso parece estar tomando todas as medidas para o andamento do feito, tanto que realizou audiência de instrução e, em nenhum momento, deixou o processo paralisado. Além de que o processo conta com vários réus, demandando a realização de várias diligências. 5. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado destacou que o paciente possui outros processos criminais em tramitação, demonstrando, assim, a sua habitualidade na prática de crimes, fundamento suficiente para manter a prisão cautelar. 6. Ordem denegada. (HC n. 455.552/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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