- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 463.130/RJ E DO HC N. 463.299/RJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. 1. Na denúncia, especialmente em relação aos crimes de autoria coletiva, não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Na hipótese, a exordial acusatória está instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Concluindo a instância de origem pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, inviável a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 3. Em decisão colegiada proferida na ação penal originária, a Corte a quo consignou que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus, inicialmente decretada pela Desembargadora Relatora. O primitivo decreto de prisão foi apreciado pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 463.130/RJ e do HC n. 463.299/RJ, cuja ordem, de ambos, por unanimidade, foi denegada. Inexistência de alteração no cenário fático-processual capaz de ensejar a soltura do paciente. 4. Não há delonga injustificada na tramitação processual quando observadas as particularidades do caso concreto (envolvendo autoridades políticas que, em tese, integram organização criminosa, braço da notória e violenta facção Amigos dos Amigos, cuja atuação se difunde por todo o território do estado do Rio de Janeiro, inclusive no interior do sistema prisional Fluminense) e a diligência do Estado no processamento do feito a fim de se evitar atrasos. 5. Ordem denegada. (HC n. 489.902/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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