- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 463.299/RJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM PROVAS. FALTA DE INTERROGATÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEVIDÊNCIA. 1. Por ocasião do recebimento da denúncia da ação penal originária, a Corte a quo consignou que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus. O primitivo decreto da prisão preventiva foi apreciado pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 463.299/RJ, cuja ordem, por unanimidade, foi denegada. Inexiste alteração no cenário fático-processual capaz de ensejar a soltura do paciente. 2. A suposta fragilidade probatória a amparar a acusação contra o acusado demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3. Não há ilegalidade na ausência de oitiva do réu no procedimento investigatório, porquanto tal providência é prescindível na fase extrajudicial, ponderando-se, inclusive, a própria dispensabilidade do inquérito policial para o oferecimento de denúncia. Judicialmente, o interrogatório dos acusados será realizado ao final da instrução processual. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo (envolvendo autoridades políticas que, em tese, integram organização criminosa, braço da notória e violenta facção Amigos dos Amigos, cuja atuação se difunde por todo o território do estado do Rio de Janeiro, inclusive no interior do sistema prisional fluminense) com ingresso, de forma repetida, de pedidos formulados pelas defesas dos acusados. 6. Ordem denegada. (HC n. 491.582/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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