- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. As hipóteses de restrição ao indulto/comutação da pena estão todas descritas nos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, de maneira expressa e taxativa, nada mencionando acerca dos condenados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado. 3. Por outro lado, o fato do art. 8º do mesmo decreto estabelecer explicitamente a possibilidade de concessão de indulto/comutação de pena aos condenados ao regime aberto não exclui o benefício aos demais condenados que cumprem pena em regime diverso (semiaberto/fechado). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de primeiro grau examine os demais requisitos para a concessão de comutação de pena ao paciente. (HC n. 522.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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