- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. PACIENTE JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutação em Decreto anterior impede o acolhimento da pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto n. 9.246/2017, que, em seu art. 7º, parágrafo único, prevê, de forma expressa, que a comutação será concedida aos sentenciados que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido comutações decorrentes de Decretos anteriores. Precedentes. III - No caso, o paciente foi beneficiado com comutação por decretos anteriores, o que inviabiliza a concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 520.399/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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