- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A análise do pedido de indulto (total ou parcial) é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos termos taxativos do decreto de sua regência. 2. O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. 3. O art. 8° do Decreto n. 9.246/2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas. 4. A interpretação do Tribunal a quo - de restringir a concessão da clemência aos sentenciados que não sofrem as agruras da reclusão - vai de encontro à finalidade do indulto coletivo, não calcado em motivo humanitário, concedido anualmente pelo Executivo como meio de política criminal, com vistas a combater o problema do hiperencarceramento e a promover a reinserção social dos apenados. 5. No Decreto n. 9.246/2017 não há proibição de comutação ao paciente, que resgatava a sanção no regime semiaberto. 6. Habeas corpus concedido. (HC n. 520.317/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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