- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 355, 356 E 359 DO CPC/73. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS. PRETENSÕES AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, Á LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelo ora agravante contra Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ao fundamento de que o autor fora aprovado em concurso público, realizado pela ré, para o cargo de Mecânico Especializado, tendo sido classificado na 269ª (ducentésima sexagésima nona) colocação, mas que não foi convocado, porquanto existem contratos de mão-de-obra terceirizada, o que, no caso, seria ilegal. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 355, 356 e 359 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Seja em relação ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta preterição do autor por contratação de terceiros, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não se verifica qualquer cerceamento de direito de defesa em desfavor do Apelante. E isto porque na própria audiência de instrução e julgamento as partes optaram pela apresentação de memoriais que, segundo a legislação processual civil (art. 454, §3° c/c art. 456, ambos do Código de Processo Civil) podem substituir o debate oral, último ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento. Registre-se, ainda, que no próprio memorial de fls. 495/501 o Apelante não formula qualquer requerimento de prova, pugnando tão somente pela aplicação da pena de confissão e pela procedência do pedido formulado à exordial. Desta feita, não prospera a alegação de cerceamento de direito de defesa aduzida pelo Apelante, considerando (a) a realização da audiência de instrução e julgamento, (b) a colheita do depoimento pessoal do representante da Apelada (única prova requerida em audiência pelo Apelante), (c) a concordância das partes na apresentação de memoriais (último ato das partes no processo) e (d) a inexistência de pedido de realização de qualquer prova em sede de memoriais". Concluiu, ainda, que, "da análise do conjunto probatório presente nos autos não é possível afirmar que a Apelada, através de terceirização ilícita (...) haja contratado, ainda que indiretamente, mais de 260 (duzentos e sessenta) funcionários para a função de "mecânico especializado' (...) não há qualquer prova nos autos quanto a ilicitude da alegada terceirização praticada pela Apelada, não havendo elementos no processo que indiquem que a mesma operou-se na atividade fim da Apelada, em desrespeito à exigência constitucional do concurso público". Logo, impossível a rediscussão, em sede de Recurso Especial, da preterição sustentada pelo recorrente, ante as premissas fáticas postas no acórdão recorrido, em face da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.485.491/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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