- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Jailson José Medeiros Alves contra a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, objetivando a condenação da ré a proceder sua nomeação na função para a qual foi aprovado em concurso público, em razão da existência de preterição. 2. O Tribunal de origem anulou a sentença por entender que houve violação ao contraditório e cerceamento do direito de defesa, uma vez que o exame dos contratos de prestação de serviços de engenharia celebrados pela Ré é essencial para se verificar, com segurança, se o autor tem direito subjetivo à nomeação e posse. A revisão desse entendimento, a fim de afastar a necessidade da produção da prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A genérica alegação de infringência ao art. 245 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 409.479/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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