- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem das condutas típicas. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação e associação criminosa, considerando a divisão de tarefas entre os agentes e o valor dos bens envolvidos nas práticas delitivas, já que se trata de quadrilha especializada no desmanche de caminhões. 4. Conforme o reconhecido no acórdão ora impugnado, percebe-se que o réu foi bastante beneficiado no cálculo dosimétrico, pois embora ele tenha sido condenado pela prática de dois crimes de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), o Magistrado processante definiu a reprimenda levando em conta o patamar estabelecido para o crime de receptação simples (CP, art. 180, caput), o que restou mantido pela Corte de origem, à míngua de recurso ministerial. 5. Tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. 6. Writ não conhecido. (HC n. 519.160/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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