- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO. DEMANDA APTA A GERAR IMPACTOS FINANCEIROS NOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem , trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a nulidade do feito por ausência de intimação do MP para atuar como fiscal da lei na presente Ação Civil Coletiva. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar ser indevida a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, na presente Ação Civil Coletiva. De fato, em seu Recurso Especial a agravante sustenta que no presente caso não há completa identificação entre direito individual homogêneo e interesse social (e- STJ 1647); que não caberia ao MP atuar em Ação Civil Pública relacionada à taxa de fiscalização (e-STJ 1649); que a causa demanda interesse nitidamente individual; e que o Parquet não teria feito provas do prejuízo decorrente da ausência da sua intervenção (e-STJ 1653). Diante disso, nos parece evidente que a pretensão recursal reclama não apenas reexame de fatos e provas, mas, ainda, a incursão indevida em questões relacionadas a abordagem antecipada do próprio mérito da causa, importando em providências incompatíveis com a via estreita do Recurso Especial, com ênfase na Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, exsurge como óbice à admissibilidade do Agravo o fato de a agravante não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Verifica- se que o Tribunal de Origem obstou o processamento do apelo especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ 1669/1671). No entanto, a agravante limita-se basicamente a relatar todo o trâmite processual e a apresentar argumentação sucinta e genérica de que o Recurso Especial não demandaria o revolvimento de fatos e provas (e-STJ 1673/1681). Em suma, não demonstra de que maneira a análise do seu recurso dispensaria reexame do acervo fático-probatório. 5. À luz das funções atribuídas constitucionalmente ao Ministério Público pelo artigo 129, da CF, destacam-se a defesa dos interesses difusos e coletivos, prevista no inciso III, do referido preceptivo. Por sua vez, o art. 6º, VII, alíneas "a" e "d", da Lei n. 75/93, atribui ao Ministério Público a proteção dos direitos constitucionalmente estabelecidos, além dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Ainda em prol dessa interpretação, arregimenta-se o disposto no art. 82, III, do CPC/73[5], que confere ao Ministério Público atribuição de intervir nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. 6. No caso em tela, discute-se a instituição de tributo em face de todas as empresas de transporte de passageiros por fretamento no Estado de São Paulo, circunstância apta a impactar, ainda que de forma indireta, os interesses dos diversos usuários do setor, notadamente com inevitável repasse de custos. Essa situação, por si, evidencia a presença de interesse econômico social de natureza coletiva e reclama observância aos ditames do art. 5º, inciso II, alínea "a", da LC 75/93, que estabelece como função institucional do MPU zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar e aos direitos do contribuinte. 7. Os prejuízos decorrentes da ausência da intervenção ministerial são claros, na medida em que o Parquet não teve a oportunidade de se manifestar a respeito da legitimidade da parte autora, nem tampouco de buscar eventual sucessão processual. Em suma, não se pode olvidar que, conforme o art. 127, caput, da Carta Magna, o Ministério se constitui como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, a ausência de manifestação do Parquet nestas causas evidencia por si só a existência de prejuízo para os interesses sociais e individuais indisponíveis. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.