- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a simples menção à norma local no corpo do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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