- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. NÃO CABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem à sexta-feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no AREsp 1.174.371/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018. 2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 3. "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos". (AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.7.2021) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.841.104/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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