JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. PERÍODO DE 1º.1.1989 A 31.12.1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União (Fazenda Nacional), com o argumento de que há excesso na execução. A impugnação ocorreu no âmbito de cumprimento de sentença referente à restituição de valores pagos pelas partes ora recorrentes a título de Imposto de Renda sobre complemento de aposentadoria da CAPEF. O Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar procedentes os Embargos à Execução da União. 2. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. [...]" (AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2016). 4. Entende-se, assim, que a dupla tributação afetou apenas aqueles que exerceram atividade durante o lapso de 1989 a 1995 e que contribuíram para o fundo da previdência privada em questão, o que não abrange, portanto, os inativos. 5. Ademais, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Ainda aplicando o entendimento firmado no AgInt no AREsp 617.041/DF, sob relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, verifico que "[...] deve-se atentar para o disposto na Súmula n. 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação". 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco a inviabilidade de sua análise, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever diversas ementas, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas. Desse modo, não se demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.075/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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