- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INATIVOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno apenas reitera argumentos já analisados e fundamentadamente refutados. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ de que somente há isenção do Imposto de Renda em relação às contribuições pagas, na vigência da Lei 7.713/1988, durante o período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na inatividade. 3. "Segundo entendimento desta Corte, (i) é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e (ii) que o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.060.559/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no REsp 1.750.216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1.463.198/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018" (AgInt no REsp 1.7507.14/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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