- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 14/10/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESLIZAMENTO DE TERRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACÓRDÃO A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu Tutela de Urgência requerida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ora recorrente e outros objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de deslizamento de terra no loteamento denominado Residencial Liberdade, em São Gotardo/MG, em razão de falha em projeto de sistema de controle do nível de água de caixas d'água de propriedade da Copasa, projetado e implementado pela empresa ora recorrente MSX Construtora. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender que, "Nesta fase de cognição precária, tem-se que o dano ocasionado com o deslizamento está devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, de fls. 47/55-TJ, laudo técnico confeccionado por engenheiro civil lotado nos quadros do MPMG, de fls. 67/78-TJ. Concernente ao perigo de dano, o laudo apresentado pelo assistente técnico do Parquet, à fl. 73-TJ, ponderou que está comprometida a área onde foram instaladas as duas caixas d'água da Copasa, havendo riscos de novos deslizamentos. (...) considerando que existe o dano ambiental, bem como de que ainda há risco de novo deslizamento, afigura-se, a priori, evidenciada a urgência, que, inclusive, expõe ao risco às pessoas residentes naquela área" (fls. 491-492, e-STJ). 3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa. 4. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 14/10/2019.)
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