JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrente buscando a condenação deste à recomposição de área rural supostamente degradada, bem como ao pagamento de indenização pelo dano ecológico suportado pela coletividade, com pedido de tutela para elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada  PRAD  com prazo de 60 (sessenta) dias para protocolizar junto à SEMA/MT. 2. O acórdão combatido asseverou: "da análise dos documentos constantes dos autos eletrônicos, entendo que a probabilidade de provimento do presente Agravo mostra-se duvidosa, já que as provas trazidas pelo Recorrente, além de estarem ilegíveis, borradas, não comprovam que o desmatamento da área ocorreu antes de 22/07/2008." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.821.234/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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