JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE-RS. OBRAS EM ESTRADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. RECEBIMENTO DE INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou válido o recebimento da Inicial de Improbidade Administrativa, determinando a citação dos recorrentes para contestar a ação. 2. Na origem trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo MPF em razão de irregularidades no programa emergencial "Estado na Estrada" realizado com o DAER, conforme apontado pelo TCE-RS. 3. Na espécie, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional por não ter a Câmara Julgadora se manifestado a respeito da correção das alegadas irregularidades. Nada obstante, diversamente do aduzido, não há violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, a respeito da irrelevância da rescisão do contrato, objeto das ilegalidades que ensejaram a propositura da ação subjacente. Cita-se trecho do decisum vergastado: "Como bem referiu o decisor de origem 'A existência de termo de rescisão contratual não exclui a possibilidade de configuração de atos de improbidade, tratando-se de mero distrato ou quitação firmado entre as partes contratantes, incapaz de afastar, por si só, a possibilidade de apuração do cometimento de eventuais irregularidades durante a execução contratual'. Saliento por fim que, na fase de juízo de admissibilidade da demanda, vige o princípio do in dúbio pro societate, dispensando-se exigência de elementos conclusivos e exaurientes de prova, os quais - se necessária for a complementação-, serão produzidos na fase instrutória judicial". 4. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Com efeito, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". Precedentes: Aglnt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; Aglnt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; Aglnt no AREsp 858.446/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; AgRg no REsp 1296116/RN, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; Aglnt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018. 5. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade. O Órgão Julgador manteve a aludida decisão que recebera a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada, pois "não há a necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo atribuído à parte agravante, a sustentar o pedido de reforma da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentação da contestação, na qual pode, em cognição exauriente, demonstrar os motivos que devem levar à improcedência da ação". 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito: "Ademais, restou entendido que não há, no caso dos autos, a necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo atribuído às recorrentes, sendo que a existência do Termo de Rescisão não exclui a possibilidade de configuração de atos de improbidade durante a execução contratual. Como referiu o Ministério Público às fls. 2868 '...cumpre destacar que o termo de rescisão firmado não tem o condão de afastar qualquer responsabilidade pelos atos ilegais praticados, mormente quando busca o Ministério Público a responsabilização, inclusive, de gestores e superintendentes regionais do DAER que, de forma indevida - por falha ou omissão - permitiram ou concorreram para que fossem efetuados pagamentos por obras não executadas, obras com qualidade deficiente e obras não cobertas pelos contratos, restando demonstrada a precariedade - ao menos por ora - do instrumento cuja oposição pretendem o Consórcio SBS/Pelotense e as empresas que o integram' ". 8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Citam-se precedentes: REsp 1.789.492/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; REsp 1.724.825/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.097.733/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 6/10/2017. 9. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.816.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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