- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, 10, 11 E 17, § 6º, TODOS DA LIA, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para rejeitar a petição inicial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Alega o recorrente que o acórdão impugnado, ao rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, violou os arts. 9º, 10 e 11, V da Lei n.º 8.429/1992, posto que o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, oriundo das investigações ocorridas no curso do Inquérito Civil nº 00815.00035/2019 (00815.002.042/2021) dão conta dos elementos indiciários suficientes e necessários de autoria e materialidade para o recebimento da inicial demonstrando, ainda, à satisfação da exigência legal, a existência do dolo na conduta ímproba atribuída às recorridas. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas das recorridas são satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. VI - O entendimento sedimentado por esta Corte é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. VII - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. VIII - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. IX - Da moldura fática delineada no acórdão, o qual consignou que "(...) o Ministério Público incluiu as ora recorrentes no polo passivo por terem sido nomeadas para os cargos de Assessor Executivo I, em 08/08/2018 (recorrente Carla) e Assessor Administrativo IV, em 23/04/2019 (recorrente Jenifer), tendo, contudo, exercido suas funções como Atendentes de Farmácia junto ao Hospital Geral do Município, evidenciando desvio de finalidade e de função, bem como abuso de poder" (fls. 80-81), que certamente há necessidade de aprofundamento da questão colocada à luz pelo autor da ação a fim de que se verifique concretamente a prática do ato ímprobo. X - O aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento desta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial. XI - Na jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.595/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.