- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 25/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do HC n. 126.292/SP, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena desde a prolação do acórdão confirmatório de condenação pelo Tribunal de apelação, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 e ratificado no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral. 2. No caso, a discussão tornou-se prejudicada, porque se limitava à impossibilidade de execução provisória ante o não exaurimento da instância ordinária, porque penderiam de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. Os embargos declaratórios opostos do acórdão da apelação criminal foram rejeitados e o recurso especial inadmitido pelo TJSP, tendo sido o agravo em recurso especial já encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 493.090/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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