JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execuções Penais, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte autoriza o indeferimento do benefício quando o magistrado verificar, a despeito de o reeducando possuir atestado de bom comportamento carcerário, a necessidade de melhor aferir o grau de ajustamento do apenado ao convívio social, já que a presença de faltas disciplinares cometidas no curso da execução autorizam a conclusão acerca do comportamento conturbado do sentenciado. 3. Na hipótese dos autos, o histórico carcerário do paciente mostrou-se contrário à possibilidade de que ele usufrua do livramento condicional, pois, quando agraciado com o benefício de trabalho extramuros, aproveitou para ingressar na unidade prisional com 16 (dezesseis) cápsulas de cocaína, pelo que foi denunciado pela prática de novo crime. 4. Essa circunstância autoriza concluir que o apenado não assimilou a terapêutica penal, deixando, assim, de ter preenchido o requisito subjetivo indispensável à obtenção do benefício pretendido. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 484.841/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo ju…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (FUGAS) NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - quatro faltas graves, sendo duas delas fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/10/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 83 do Código Penal, o livramento condicional será deferido aos condenados com pena privativa de liberdade superior a 2 anos, desde que atendidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, constituindo es…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. 1 ANO COM BOM COMPORTAMENTO ATESTADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o indeferimento do livramento condicional por falta de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.