- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execuções Penais, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte autoriza o indeferimento do benefício quando o magistrado verificar, a despeito de o reeducando possuir atestado de bom comportamento carcerário, a necessidade de melhor aferir o grau de ajustamento do apenado ao convívio social, já que a presença de faltas disciplinares cometidas no curso da execução autorizam a conclusão acerca do comportamento conturbado do sentenciado. 3. Na hipótese dos autos, o histórico carcerário do paciente mostrou-se contrário à possibilidade de que ele usufrua do livramento condicional, pois, quando agraciado com o benefício de trabalho extramuros, aproveitou para ingressar na unidade prisional com 16 (dezesseis) cápsulas de cocaína, pelo que foi denunciado pela prática de novo crime. 4. Essa circunstância autoriza concluir que o apenado não assimilou a terapêutica penal, deixando, assim, de ter preenchido o requisito subjetivo indispensável à obtenção do benefício pretendido. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 484.841/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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