JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CÓDIGO BUZAID NÃO IDENTIFICADAS PELO ARESTO BANDEIRANTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ NA DEMANDA VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é caso ou não de ser acolhida a Exceção de Suspeição de Magistrado oposta na origem pela parte implicada em Ação Civil Pública por improbidade administrativa. 2. O Tribunal de origem, com base na moldura fático-probatória que se delineou no caderno processual, afirmou que a Exceção de Suspeição não comportava acolhimento, pois nada há nos autos a demonstrar a alegada parcialidade do Magistrado na condução da ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público contra a excipiente e outros, de modo a autorizar seu afastamento da presidência dos autos (fls. 549). 3. Diante de tal quadro endoprocessual, é possível dessumir que o Tribunal de origem não praticou violação alguma do art. 135 do Código Buzaid, na medida em que o acervo fático demarcado no aresto recorrido não indica que as Instâncias Ordinárias tenham deixado de aplicar qualquer causa de suspeição vigente no dispositivo invocado como violado. 4. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AREsp n. 970.229/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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