- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, VÍTIMAS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECIA TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O estabelecimento de fração acima do mínimo foi justificado não apenas pela quantidade de majorantes - emprego de arma, concurso de agentes, vítimas em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, restrição da liberdade das vítimas -, mas pelas anormais circunstâncias gravosas do crime, especificadas pelas vítimas. 2. Restou justificada a anormal conduta gravosa de roubo, porque havia três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que foram obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente nos cofres dos caminhões, [...], bem como do cofre do dono da empresa. Trata-se de fundamentação que não pode ser tida como ilegal na valoração de anormalidade gravosa da conduta, justificadora do afastamento da fração mínima de aumento da majorante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 512.679/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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