- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se, na espécie, não apenas pela quantidade de majorantes - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas -, mas com fundamentação concreta evidenciada pelo tempo maior que o necessário para a prática do roubo, o que implicou em maior sofrimento para os ofendidos, em observância ao enunciado da Súmula n. 443/STJ. 2. A fixação de regime prisional fechado para cumprimento da pena reclusiva - 5 anos e 6 meses de reclusão - justifica-se não apenas pela gravidade abstrata do delito de roubo majorado, mas pela gravidade da conduta aferida in concreto, evidenciada, in casu, pelo modus operandi empregado, porque praticaram o delito em concurso com o adolescente, restringindo a liberdade das vítimas, o que implicou em maior sofrimento para os ofendidos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 499.113/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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