- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. No que toca ao suscitado cerceamento de defesa e à alegada ausência de materialidade do delito, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a conduta ilícita prevista no art. 56 da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, não sendo necessária a realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto. Desse modo, não procede a alegação de ofensa aos arts. 118 e 159, do Código de Processo Penal. 3. Por fim, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 798.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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