- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO. ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam não estarem demonstradas as circunstâncias fáticas para a aplicação das atenuantes genéricas, é incabível a esta Corte Superior entender de modo diverso, por demandar reexame do conjunto probatório. Precedentes. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da confissão espontânea, é necessária a consignação da tese arguída na ata de julgamento. Precedentes. 3. Na hipótese, os Juízos de primeira e segunda instância entenderam não estarem caracterizadas as atenuantes constantes do art. 65, III, "b", "c" e "d", do Código Penal. Rever tal entendimento é inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 840.995/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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