- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NO APONTAMENTO DOS TEMAS OMISSOS E DAS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. SÚMULA 284/STF. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS. QUESTÕES SUPERADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SUMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o recorrente deixa de demonstrar com clareza e precisão necessárias de que forma o acórdão combatido teria negado vigência concretamente ao comando do art. 619 do CPP, uma vez que não houve a indicação dos temas omissos ou das proposições inconciliáveis supostamente existentes no julgado impugnado, aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A pretensão de redução da pena e de absolvição do réu por insuficiência probatória já foram objeto de exame por esta Corte nos HCs 394.308/RS e 331.362/RS, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesta parte. 3. "Quanto à apontada ofensa ao art. 386, inciso III, do CPP, por considerar o recorrente que a conduta imputada é atípica, diante da ausência de dolo, tem-se que referida análise esbarra, inevitavelmente, no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no REsp 1591125/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). 4. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 918.323/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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