JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO, E BAIXA DOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Estes embargos de declaração reiteram argumentos expendidos em anterior embargos de declaração, os quais foram rejeitados, uma vez que o o embargante no agravo regimental deixou de impugnar especificamente fundamento ensejador da Súmula 182/STJ de decisão monocrática, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, não se verifica nenhum vício no acórdão embargado, passível de reparação por esta Corte Superior. Outrossim, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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