- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉU S. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É possível reconhecer "pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade". (AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública quando o interesse individual homogêneo disponível possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva. Precedentes. 5. Conforme entendimento desta Corte, todos os fornecedores de produto de consumo respondem de forma solidária. 5.1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a recorrente atuaria como intermediária, atraindo, assim, a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há previsão expressa de que o pagamento seria de responsabilidade do mutuário, sendo indevido realizar interpretação ampliativa para acrescentar encargos extras às obrigações das partes, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar de cláusulas limitativas de direitos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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