- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, considerando: a) em juízo de cognição sumária, todavia, não se observa a probabilidade do direito, pois, sem antecipar o exame de mérito, em tese, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ; b) o regular seguimento da Execução Fiscal e a eventual execução da garantia oferecida, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, não são suficientes para a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A agravante sustenta que: a) "a controvérsia submetida à Corte Superior respeita a diversas ilegalidades do v. acórdão recorrido que nenhuma relação possuem a questão da prova"; b) "sofrerá grave prejuízo e de difícil reparação, uma vez que a garantia apresentada será imediatamente executada". 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido principal formulado neste writ não tem a mínima condição de ser analisado graças à incúria da impetrante em juntar a documentação que, em sede de mandado de segurança, era imprescindível a esse efeito; é por esse motivo que o processo deveria ter sido parcialmente extinto, sem resolução de mérito, já em seu nascedouro, o que se faz agora com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, restando parcialmente prejudicada a apelação". 4. No âmbito da cognição perfunctória não se verifica probabilidade de sucesso à tese da parte recorrente. A apreciação das supostas "ilegalidades do v. acórdão recorrido", em tese e sem antecipar a análise de mérito, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Não havendo reconhecimento de ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a eventual execução da garantia oferecida, não pode ser considerado dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. É assente no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.391.944/AL, Pel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgInt no AREsp 1.605.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no REsp 1.754.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no AREsp 1.012.471/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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