- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento da Súmula 182/STJ, uma vez que não foi contestada, de maneira específica, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial, sob a seguinte argumentação: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 5/STJ. 2. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, não seria possível o conhecimento do recurso. Isso porque o Tribunal de origem empregou o disposto no art. 413 do Código Civil, nos seguintes termos: "No caso dos autos, deve ser modulada a aplicação da cláusula penal, nos termos do art. 413, do Código Civil, que assim determina: Art. 413: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em atenção aos termos do pedido cumulativo formulado na exordial, no qual se pede a aplicação da cláusula penal e, ainda, do ressarcimento a titulo de perdas de danos, este Juízo entende que os pedidos são excludentes, não podem merecer aplicação cumulativa, diante do poder de rescisão unilateral por parte da Administração Pública, como decorrência da incidência das denominadas cláusulas exorbitantes. Portanto, no caso dos autos, embora tenha a parte ré inviabilizado o adimplemento contratual da autora. dando causa à extinção do contrato, o fato é que a usina sequer chegou a ser instalada, estando a execução contratual em estágio ainda incipiente. Assim, a aplicação da cláusula penal com todo vigor seria desarrazoada e incompativel com o estágio da execução do contrato, devendo seu valor, repise-se, ser modulado, sendo que a cláusula 54 do contrato PIE 001.02-0 deve ser traduzida em montante equivalente aos prejuízos experimentados pela parte autora na execução de referido contrato, até o momento da extinção contratual, a serem apurados e comprovados em sede de liquidação por artigos, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes" (fl. 1.59, e-STJ). 4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas em Recurso Especial, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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