JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES. 1. O Agravo Interno busca a reversão da decisão defendendo a tese de que não se trata de revisão dos aspectos fáticos ou de revisão do contrato e prossegue alegando omissão quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O acórdão da Apelação entendeu que o contrato tinha valor definido e prazo estipulado e ainda, que o preço pela prestação do serviço foi livremente ajustado entre as partes e não pode agora ser aumentado por vontade unilateral da contratada. Não acolheu a tese do enriquecimento ilícito. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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