- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial, consubstanciada na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. No ponto fulcral da questão, o Tribunal a quo entendeu que "não se desincumbiu a apelante do ônus de provar qualquer nulidade no procedimento administrativo e penalidade imposta". Rever tal entendimento, para revalorar os fatos e concluir contrariamente ao acórdão, envolve interpretação dos atos administrativos (contrato, intempestividade da repactuação, (in) validade da reprogramação do cronograma). Matérias que, além de envolverem as Súmulas 5 e 7/STJ, interfeririam diretamente no poder discricionário dos atos da Administração. 4. Agravo Interno parcialmente provido para correção de erro material na decisão combatida. Provimento negado quanto aos demais tópicos. (AgInt no AREsp n. 1.914.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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