- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA COM BASE NA PORTARIA MINFRA 843/1990. FUNDAMENTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que a Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "as Portarias não são instrumento hábil para descrever infrações e impor sanções, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Afigura-se, desse modo, ilegal as multas impostas com base em portaria" (fl. 198, e-STJ). 3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 521.873/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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