- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL NARRADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do presente recurso estão parcialmente dissociadas da motivação do acórdão recorrido de que a Defesa reiterou parte do pedido, pois a Corte de origem já havia reconhecido a configuração dos requisitos da prisão preventiva em julgamento anterior. 2. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e de delitos investigados. 5. Além da complexidade do processo, configurada pela pluralidade de réus e de delitos investigados, o número de audiências de instrução realizadas até o momento (cinco) e o número de incidentes processuais em que a Defesa do Recorrente pleiteou a liberdade provisória (cinco) demonstram que o processo vem recebendo a devida tramitação. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 104.907/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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