- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o paciente está custodiado desde 9/3/2018, e o feito vem tendo regular andamento, com data marcada para audiência de instrução e julgamento em 20/2/2020, e o pequeno atraso para o seu término justifica-se no fato de o recorrente ter sido capturado em estado da federação diverso, com a necessidade de recambiamento do réu. 3. Ademais, é prudente a manutenção no cárcere do indivíduo que praticou delito grave de homicídio qualificado pouco após o término de sua liberdade condicional por condenação de tráfico de drogas, tendo sido capturado apenas 8 meses após a decretação da prisão em outro estado da federação. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, para quem "a gravidade em concreto do delito por ele cometido, a fuga do distrito da culpa, a existência de condenação anterior por delito de tráfico, tendo o homicídio sido praticado pouco tempo após o término da liberdade condicional, e seu envolvimento com a criminalidade" justificam a manutenção do cárcere. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.756/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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