- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 03/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 492.985/RS. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, em 09/01/2019, com posterior conversão em preventiva, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, por ter, em tese, praticado roubo de dois veículos, em concurso com dois indivíduos e mediante emprego de simulacro de arma de fogo. 2. Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. No caso, as instâncias de origem ressaltaram que a instrução criminal está prestes a se encerrar, tendo sido designada data muito breve para o prosseguimento da audiência, o processo vem tendo andamento dentro de prazo razoável, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa do paciente até o momento. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do feito. (RHC n. 115.356/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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